
Nota Técnica
Inadequação do modelo de logística e transporte ao setor de serviços domésticos em plataformas digitais
Objeto: Análise técnica sobre a inclusão de serviços domésticos no escopo do PLP 152/2025 e seus impactos regulatórios, econômicos e sociais.
A presente Nota Técnica demonstra, com base em dados oficiais e no direito comparado, que a aplicação das regras do PLP 152/2025 — desenhadas e estudadas para as dinâmicas de transporte individual e de entrega de mercadorias — ao setor de serviços domésticos gera inadequação regulatória, insegurança jurídica, ineficiência normativa e efeitos regressivos sobre um segmento intensivo em mão de obra e majoritariamente feminino.
O mercado de plataformas de intermediação de serviços domésticos prestados por profissionais autônomos, ou diaristas, é uma indústria emergente, capturando menos de 1% do contingente de trabalhadores domésticos não plataformizados bem como menos de 1% do total de trabalhadores que operam via apps, segundo a Interlimp - Frente das Empresas de Intermediação Digital de Serviços de Limpeza.
A redação atualmente proposta para o Art. 2º, inciso II, especialmente sua alínea “c” (cláusula residual de “outros serviços”), produz expansão excessiva do escopo material do PLP, ampliando-o para setores estruturalmente distintos daqueles que motivaram sua formulação.
Diante disso, recomenda-se a supressão da alínea "c" do inciso II do Art. 2º (cláusula residual de "outros serviços"), restringindo o alcance do PLP 152/2025 às atividades de transporte e entrega, sem prejuízo de debates futuros sobre regulação específica do setor doméstico.
1. INADEQUAÇÃO SETORIAL E BARREIRAS REGULATÓRIAS À CONCORRÊNCIA NO SETOR
O PLP 152/2025 foi estruturado a partir da realidade operacional de transporte e entrega — atividades realizadas em via pública, com custos de capital, riscos operacionais específicos (veículos, combustível, manutenção, exposição a acidentes, pontos de parada, etc.) e participantes de porte global.
A extensão do mesmo modelo regulatório ao setor de serviços domésticos — executado em ambiente privado e intensivo em mão de obra — cria assimetria regulatória e impõe custos de conformidade desproporcionais aos participantes.
Dados oficiais confirmam que se trata de segmentos com perfis ocupacionais e realidades operacionais completamente distintos:
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Atividades que motivaram o PLP (transporte/entrega): segundo a PNAD Contínua (IBGE, 2024), 83,9% dos trabalhadores em plataformas digitais são homens, atuando majoritariamente em vias públicas.
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Setor doméstico: em contraste, o IPEA (Mercado de Trabalho: Conjuntura e Análise, abril/2025) aponta que o trabalho doméstico é exercido em mais de 90% por mulheres, no domicílio, sem relação com risco viário ou dinâmica típica de logística.
A imposição de obrigações concebidas para mobilidade e entrega a um setor com estrutura econômica distinta tende a produzir efeito anticompetitivo, com:
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aumento de barreiras regulatórias,
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desestímulo à entrada de novas plataformas,
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redução da inovação em modelos de marketplace,
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potencial concentração do mercado em poucos agentes com maior capacidade de absorver custos regulatórios.
2. DIVERGÊNCIA COM O PADRÃO REGULATÓRIO INTERNACIONAL
A análise comparada indica que as principais economias desenvolvidas optam por regulações setoriais ou baseadas no controle efetivo, evitando a generalização proposta no texto brasileiro.
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Espanha (Lei 12/2021): A legislação restringiu a presunção de vínculo taxativamente às atividades de "distribuição de qualquer tipo de produto ou mercadoria", excluindo serviços de outra natureza.
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América do Norte (EUA/Califórnia e Canadá/Ontário): Normas como a Prop 22 e o Digital Platform Workers Rights Act delimitam o escopo material a "ride-share" (transporte) e "delivery" (entrega).
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França (Ordonnance nº 2021-484): O diálogo social foi estruturado em setores específicos de Mobilidade (VTC) e Entrega (Livraison), sem inclusão de serviços domésticos na mesma estrutura normativa.
Em reforço, a própria OIT, entendendo a importância e especificidade do setor doméstico, editou uma convenção própria (189/2011).
O parecer ao PLP 152/2025, ao contrário, avança para um enquadramento excessivamente abrangente, sem delimitação material compatível com os padrões internacionais.
3. IMPACTOS NA FORMALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO (DADOS IPEA 2025)
A imposição do modelo de transporte e entrega ao setor doméstico agrava a tendência de informalidade apontada pelo IPEA.
Retração do Emprego Formal: O estoque de vínculos domésticos formais registrou queda de 18% entre 2015 e 2024. A taxa de formalização do setor é de apenas 24,3%.
Além disso, o parecer ao PLP 152/2025 contém dispositivos que, ao serem aplicados ao setor doméstico, produzem efeitos regressivos, a saber: Vedação ao MEI (Art. 38): O PLP 152 veda o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), que prevê os Serviços Domésticos no CNAE 9700-5/00[1] . Dada a baixa remuneração média do setor e a queda do emprego celetista, o bloqueio ao MEI elimina a principal via realista de inclusão previdenciária para a categoria.
4 . CONSIDERAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO SETORIAL
A ampliação do escopo do PLP 152/2025 para setores como o doméstico não apresenta, até o momento, evidência pública de avaliação de impacto regulatório específica para:
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custos de conformidade,
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efeitos sobre formalização,
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barreiras de entrada,
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impactos sobre a oferta de serviços domésticos.
A ausência de análise setorial aumenta o risco de efeitos indesejados, especialmente em um segmento ainda incipiente e ocupado por empresas nacionais de porte diminuto em relação às multinacionais estrangeiras para as quais a regulação está direcionada.
CONCLUSÃO
A manutenção dos serviços domésticos no PLP 152/2025 apresenta inconsistências técnicas em relação aos dados demográficos do setor, às práticas regulatórias internacionais e à política tributária/previdenciária.
Ao incluir o setor doméstico por meio de cláusula residual ampla, o PLP 152/2025 impõe a um mercado ainda nascente e pulverizado um conjunto de obrigações desenhadas para setores maduros e dominados por agentes de grande escala, com o risco concreto de inviabilizar economicamente modelos nacionais de intermediação e reduzir a concorrência.
Recomenda-se a supressão da alínea "c" do inciso II do Art. 2º, restringindo o objeto da lei às atividades de transporte e entrega, remetendo a regulação do setor doméstico à legislação específica (LC 150/2015) e a eventual regulamentação própria posterior.
